Uma das preocupações do legislador pátrio, é a da união dos seres humanos e os direitos daí decorrentes. Todo homem ao nascer, torna-se membro integrante de uma entidade natural de direito, o organismo familiar. A ela conserva-se ligado durante a sua existência, embora venha a constituir nova família pelo casamento. O entrelaçamento das múltiplas relações, estabelecidas entre os componentes da referida entidade, origina um complexo de disposições, pessoais e patrimoniais que formam o objeto do direito de família.
Nesse contexto o tema liga-se à própria vida.
Dentre todas as instituições públicas ou privadas, a da família reveste-se da maior significação. Ela representa o núcleo fundamental, a base mais sólida em que repousa toda a organização social. O notável Cícero apelidou-a de seminarium republicae, com absoluta razão, pois onde a família se mostra forte, aí floresce o Estado e ao contrário, quando a família se revela frágil, tem início a decadência. Um olhar sobre a sociedade contemporânea se obtém impressão da crise que estiola a família. Reside no debilitamento das forças morais a causa dessa vilania, sob a égide de menor responsabilidade para o pai, menos abnegação por parte da mãe, resultará em maior irreverência dos filhos. Desse sentimento se impregnou a encíclica Casti Conubiii, (Pio XI 30.12.1930) asseverando que a salvação do Estado e a prosperidade da vida temporal dos cidadãos não podem permanecer em segurança onde quer que vacile a base sobre a qual se apóiam, isto é, o casamento e a família. Por isso a missão do jurista é a de acudir em defesa da instituição, onde estejam debilitados seus interesses, evitando destarte a desagregação. O objetivo é fortalecê-la, neutralizando elementos dissolventes como o abandono da religiosidade, o epicurismo e o temor das responsabilidades, objetivos obtidos nas escolas e nos pretórios excelsos. No estudo da família onde se analisa a organização familiar, procura-se apontar o caminho mais prático de se resolver os desideratos existenciais, sem, por óbvio olvidar a vereda do progresso das instituições jurídicas. Nesse sentir, os pensamentos do saudoso mestre Theotonio Negrão quando afiança que “o direito antes de ser uma ciência, é a arte de entregar a cada um o que é seu” Sob o fluxo dessa incontestável lógica, fidedigna é definição de Clóvis Bevilaqua de que o direito de família se constitui no “complexo dos princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, da curatela e da ausência.
Sob esse díptico, a recente lei nº 9278 de 10.05.1996, regulamentando o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, permite o reconhecimento da sociedade conjugal de fato, atendendo ao comando de vanguarda, de modernidade e de progresso. Na mesma esteira de reflexão, para atender os anseios do mundo moderno, pretende-se regularizar a união dos homossexuais, estabelecendo laços de família e as suas relações no seio da sociedade, viabilizando um Estado de Direito em sua plenitude. O direito como se afiança alhures, é dinâmico e plasmável, acompanhando o progresso social na busca incessante de sua melhor aplicação, atento ao caráter da modernidade. Por essa razão, o tema em comento como parte integrante do direito da família tem pelas penas da Procuradoria da República nas mãos do procurador federal João Gilberto Gonçalves Filho, que atua em Taubaté,sp., ação em tramitação na Justiça Federal, para obrigar os Estados, o Distrito Federal e a União a celebrarem o casamento civil de pessoas do mesmo sexo e o faz sob o arrimo de que: o artigo 1517 do código civil, "quando estatui que o homem e a mulher podem casar, não faz qualquer restrição expressa no sentido de que apenas podem casar entre si´, ou seja, a lei civil não é suficientemente clara em proibir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, não fazendo isso expressamente". Vê-se, pois, sob o espeque da filosofia e do direito que os laços de família, ao lado da regulamentação civil e da prevenção dos direitos, não perdem os seus aspectos religiosos, éticos e morais e é sob esse ideário que se compreende o coroamento do matrimônio, como a união destinada à purificação do espírito e da alma daqueles que têm sede de justiça. Sem esse parâmetro seria custoso acreditar que existam famílias imensamente felizes, ao lado de famílias em desalinho. Famílias com programas de vida de resgate que recebem no seu seio, filhos com síndrome de down, idiotia ou autismo, enquanto outras são bem aventuradas. Há famílias afortunadas enquanto viceja no seio da sociedade famílias pobres, consideradas miseráveis, por encontrarem-se literalmente no conceito do “justo”, abaixo da linha da pobreza. Os laços do casamento são em verdade eternos e não vínculos destinados a suportarem apenas as leis materiais, mas a atenderem ao comando da Divindade. É sob esse ideário que o casal deve esforçar-se por manter a harmonia no lar, serem tolerantes com os filhos, com o marido, mulher, buscar na oficina doméstica, exercitar o instrumento do perdão, da tolerância, da compreensão da vida multicolorida e, ofertar o seu contributo para a pacificação da família, de sorte a proporcionar pelos laços familiares saudáveis, um estado de direito forte e duradouro